TJDF APC - 903409-20080110816123APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. INCLUSÃO INDEVIDA NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outremao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal. 2. A inclusão indevida do nome da autora no registro de pendências junto à Receita Federal enseja indenização por danos morais, não sendo necessária a prova concreta do abalo aos direitos da personalidade. 3. Confirmadaa atribuição de responsabilidade aos apelantes, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à apelada uma vantagem financeira a fim de compensar os percalços sofridos. 4. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, fixados na sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), mostrando-se adequado e proporcional à espécie. 5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. INCLUSÃO INDEVIDA NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outremao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal. 2. A inclusão indevida do nome da autora no registro de pendências junto à Receita Federal enseja indenização por danos morais, não sendo necessária a prova concreta do abalo aos direitos da personalidade. 3. Confirmadaa atribuição de responsabilidade aos apelantes, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à apelada uma vantagem financeira a fim de compensar os percalços sofridos. 4. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, fixados na sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), mostrando-se adequado e proporcional à espécie. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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