TJDF APC - 903445-20140111760925APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DEMORA NA JUNTADA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERMANÊNCIA DA CONSUMIDORA NO SAGUÃO DO AEROPORTO POR MAIS DE QUARENTA (40) HORAS, SEM ASSISTÊNCIA FÍSICA OU MORAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que o apelado cumpriu a determinação judicial de juntar a procuração, mesmo que fora do prazo, bem como que não houve prejuízo para a parte contrária - já que a sentença lhe foi favorável -, há que se reconhecer que a demora do patrono do apelado em atender a determinação judicial não é causa suficiente para declarar a nulidade do processo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Conforme ampla jurisprudência, aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Tendo em vista esses parâmetros, e constatando que o valor da indenização fixado pela juíza sentenciante mostra-se inadequado ao caso concreto, o quantum indenizatório deve ser majorado. 3. Se o serviço de transporte aéreo foi prestado e a apelante foi transportada até o seu destino final, impossibilita-se a condenação da companhia aérea à restituição do valor da passagem. 4. As despesas feitas com a contratação de advogado não ensejam reparação por danos materiais, porque decorrem de mera liberalidade da parte contratante e não vinculam a parte adversária. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 6. Verificando-se que distribuição dos ônus da sucumbência atende aos critérios legais para tanto, a sentença não há de ser alterada. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DEMORA NA JUNTADA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERMANÊNCIA DA CONSUMIDORA NO SAGUÃO DO AEROPORTO POR MAIS DE QUARENTA (40) HORAS, SEM ASSISTÊNCIA FÍSICA OU MORAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que o apelado cumpriu a determinação judicial de juntar a procuração, mesmo que fora do prazo, bem como que não houve prejuízo para a parte contrária - já que a sentença lhe foi favorável -, há que se reconhecer que a demora do patrono do apelado em atender a determinação judicial não é causa suficiente para declarar a nulidade do processo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Conforme ampla jurisprudência, aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Tendo em vista esses parâmetros, e constatando que o valor da indenização fixado pela juíza sentenciante mostra-se inadequado ao caso concreto, o quantum indenizatório deve ser majorado. 3. Se o serviço de transporte aéreo foi prestado e a apelante foi transportada até o seu destino final, impossibilita-se a condenação da companhia aérea à restituição do valor da passagem. 4. As despesas feitas com a contratação de advogado não ensejam reparação por danos materiais, porque decorrem de mera liberalidade da parte contratante e não vinculam a parte adversária. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 6. Verificando-se que distribuição dos ônus da sucumbência atende aos critérios legais para tanto, a sentença não há de ser alterada. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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