TJDF APC - 903515-20140111145660APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA. DEMORA E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 2. Não comprovada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral em decorrência da demora na transferência de linha telefônica é de se presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor não são suficientes para gerar dano moral reparável, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que estamos sujeitos, insuscetível, portanto, de ser compensado. 3. Verificada a sucumbência mínima da parte ré, mostra-se acertada a decisão que imputa os ônus sucumbenciais à parte autora. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA. DEMORA E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 2. Não comprovada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral em decorrência da demora na transferência de linha telefônica é de se presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor não são suficientes para gerar dano moral reparável, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que estamos sujeitos, insuscetível, portanto, de ser compensado. 3. Verificada a sucumbência mínima da parte ré, mostra-se acertada a decisão que imputa os ônus sucumbenciais à parte autora. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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