TJDF APC - 903516-20140110604292APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da urgência da situação, em que o autor, portador de diabetes tipo 1, corre o risco de perder o rim e o pâncreas transplantados, ainda que se trate de hospital não credenciado, cabe à entidade de assistência à saúde promover a internação do paciente em hospital onde atua a equipe médica responsável pelos transplantes e arcar com os custos dos procedimentos médicos necessários, incluindo medicamentos, exames, intervenções cirúrgicas e materiais. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, evitando-se risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da urgência da situação, em que o autor, portador de diabetes tipo 1, corre o risco de perder o rim e o pâncreas transplantados, ainda que se trate de hospital não credenciado, cabe à entidade de assistência à saúde promover a internação do paciente em hospital onde atua a equipe médica responsável pelos transplantes e arcar com os custos dos procedimentos médicos necessários, incluindo medicamentos, exames, intervenções cirúrgicas e materiais. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, evitando-se risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão