TJDF APC - 903519-20120111707862APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO SERVIÇO. DIMENSIONAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E IRREPETÍVEIS. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO ALÉM DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A prestação parcial do serviço pela clínica não obsta o decreto de resolução do contrato diante da percepção do inadimplemento do prestador de serviços, quando não configurada hipótese de adimplemento substancial do contrato. 2. Resolvido o contrato, face à eficácia restitutória da resolução, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo que, na hipótese de ser impossível o retorno de uma das partes à situação anterior, deve-se dimensionar a extensão da retroação, estipulando contrapartida pecuniária para recompor tal incremento em relação à situação inicial, evitando, com isso, o desequilíbrio entre as partes e o enriquecimento sem causa de quaisquer delas. 3. O tratamento com descaso de clínica odontológica em relação a paciente que se submete a implantes dentários exorbita o mero inadimplemento contratual, de tal sorte que, considerada a intranquilidade e a angústia impingidas ao consumidor em acentuada condição de vulnerabilidade, observa-se a presença de violação à órbita da personalidade, motivo pelo qual fica caracterizada ofensa passível de compensação a título de dano moral. 4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO SERVIÇO. DIMENSIONAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E IRREPETÍVEIS. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO ALÉM DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A prestação parcial do serviço pela clínica não obsta o decreto de resolução do contrato diante da percepção do inadimplemento do prestador de serviços, quando não configurada hipótese de adimplemento substancial do contrato. 2. Resolvido o contrato, face à eficácia restitutória da resolução, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo que, na hipótese de ser impossível o retorno de uma das partes à situação anterior, deve-se dimensionar a extensão da retroação, estipulando contrapartida pecuniária para recompor tal incremento em relação à situação inicial, evitando, com isso, o desequilíbrio entre as partes e o enriquecimento sem causa de quaisquer delas. 3. O tratamento com descaso de clínica odontológica em relação a paciente que se submete a implantes dentários exorbita o mero inadimplemento contratual, de tal sorte que, considerada a intranquilidade e a angústia impingidas ao consumidor em acentuada condição de vulnerabilidade, observa-se a presença de violação à órbita da personalidade, motivo pelo qual fica caracterizada ofensa passível de compensação a título de dano moral. 4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO