TJDF APC - 903537-20120110857299APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO POR CLÍNICA CONVENIADA COM O EMPREGADOR DO PAI DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO ARTIGO 932, III, DO CC (CULPA IN ELIGENDO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO BASEADO EM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA, NO PONTO. CAUSA MADURA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O ALEGADO DANO. 1. A despeito de a demanda ter sido proposta contra a empregadora do genitor da autora e da clínica que prescreveu o medicamento que supostamente causou o acidente de trânsito, o que ocasionou os alegados danos morais, não se fundando a causa de pedir em acidente de trabalho, não há que se falar em competência da justiça do trabalho em relação à primeira ré, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante nº 22. 2. Ainda que a questão não se trate de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, deve o Tribunal apreciar a demanda, em atenção aos princípios processuais da economia e celeridade, e por aplicação, por analogia, do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A empresa que celebra convênio com clínica médica para atendimento de seus empregados não pode ser responsabilizada por eventual prescrição imprudente ou negligente de medicamento realizado por esta, sob invocação de culpa in eligendo. 4. Para responsabilização pelos alegados danos, imprescindíveis os elementos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre eles. Ausente um deles, não pode ser acolhido pedido de indenização. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para, cassando a r. sentença quanto à declaração de incompetência da justiça comum, analisar o mérito e julgar improcedente o pedido formulado em face da 1ª ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO POR CLÍNICA CONVENIADA COM O EMPREGADOR DO PAI DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO ARTIGO 932, III, DO CC (CULPA IN ELIGENDO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO BASEADO EM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA, NO PONTO. CAUSA MADURA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O ALEGADO DANO. 1. A despeito de a demanda ter sido proposta contra a empregadora do genitor da autora e da clínica que prescreveu o medicamento que supostamente causou o acidente de trânsito, o que ocasionou os alegados danos morais, não se fundando a causa de pedir em acidente de trabalho, não há que se falar em competência da justiça do trabalho em relação à primeira ré, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante nº 22. 2. Ainda que a questão não se trate de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, deve o Tribunal apreciar a demanda, em atenção aos princípios processuais da economia e celeridade, e por aplicação, por analogia, do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A empresa que celebra convênio com clínica médica para atendimento de seus empregados não pode ser responsabilizada por eventual prescrição imprudente ou negligente de medicamento realizado por esta, sob invocação de culpa in eligendo. 4. Para responsabilização pelos alegados danos, imprescindíveis os elementos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre eles. Ausente um deles, não pode ser acolhido pedido de indenização. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para, cassando a r. sentença quanto à declaração de incompetência da justiça comum, analisar o mérito e julgar improcedente o pedido formulado em face da 1ª ré.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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