TJDF APC - 903573-20090110003554APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EIXO MONUMENTAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO FRONTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DAS AUTORAS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PATAMAR. REDUÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita. 2. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 3. É fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito, em 16/4/2008, no Eixão Sul, envolvendo o veículo automotor Fiat/Tempra, do qual era passageiro a vítima, pai e esposo das autoras, e o veículo Ford/Focus conduzido pelo réu, que invadiu a pista em sentido contrário, ocasião em que ocorreu a colisão frontal. Em razão do incidente, tanto o pai e marido das autoras com o réu vieram a óbito, figurando no polo passivo da presente ação o espólio. 4. O Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego, elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, esclarece a dinâmica do acidente e evidencia a culpa do réu, que conduzia seu veículo Ford/Focus em velocidade superior à permitida (trafegava a 110 km/h em via de limite máximo de 80 km/h), ocasião em que invadiu a via no sentido contrário, interceptando a trajetória do veículo Fiat/Tempra, no qual se encontrava como passageiro o pai e esposo das autoras. 5. Não há falar em afastamento da responsabilidade civil, fundada em caso fortuito/força maior, porquanto a alegação de defeito no serviço de freio a que foi submetido o veículo do réu não foi comprovada (CPC, art. 333, II). 6. Uma vez demonstrada a culpa do réu para o acidente de trânsito em questão, ao desrespeitar as regras de trânsito e trafegar em velocidade superior à permitida, atuando com imprudência, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28, 29, II, e 43 do CTB, cuja obrigação recai sobre o espólio, ante o seu óbito, bem como sobre a litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai das autoras, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 80.000,00 para cada autora. 8. Tratando-se de indenização devida em caso de homicídio, especificamente, tal montante compreende tanto os gastos com funeral/sepultamento como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, ex vi do art. 948 do CC. 8.1. Verificada a dependência econômica das autoras, na qualidade de esposa e filha do de cujus, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 2/3 dos rendimentos líquidos percebidos pelo falecido, equivalentes a 77,22% do salário mínimo. 8.2. Cabível a reversão do pensionamento da filha menor em favor da mãe, após completar 25 anos de idade, pois, se o acidente não tivesse ocorrido, os valores percebidos pela vítima certamente seriam destinados ao sustento da família. 9. No que diz respeito à lide secundária, relativa à obrigação entre o segurado litisdenunciante e a seguradora litisdenunciada, registre-se ser incontroverso o dever de ressarcimento desta no que toca aos valores da condenação, ante a ausência de impugnação recursal, observados os limites contratuais. 10. Recurso de apelação da seguradora conhecido e desprovido. Recurso de apelação do réu conhecido, preliminar de julgamento ultra petita rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, observando a renda líquida percebida pela vítima, reduzir o valor da pensão a 77,22% do salário mínimo, sendo metade para cada autora, na forma e no tempo determinados na sentença. Demais termos mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EIXO MONUMENTAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO FRONTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DAS AUTORAS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PATAMAR. REDUÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita. 2. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 3. É fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito, em 16/4/2008, no Eixão Sul, envolvendo o veículo automotor Fiat/Tempra, do qual era passageiro a vítima, pai e esposo das autoras, e o veículo Ford/Focus conduzido pelo réu, que invadiu a pista em sentido contrário, ocasião em que ocorreu a colisão frontal. Em razão do incidente, tanto o pai e marido das autoras com o réu vieram a óbito, figurando no polo passivo da presente ação o espólio. 4. O Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego, elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, esclarece a dinâmica do acidente e evidencia a culpa do réu, que conduzia seu veículo Ford/Focus em velocidade superior à permitida (trafegava a 110 km/h em via de limite máximo de 80 km/h), ocasião em que invadiu a via no sentido contrário, interceptando a trajetória do veículo Fiat/Tempra, no qual se encontrava como passageiro o pai e esposo das autoras. 5. Não há falar em afastamento da responsabilidade civil, fundada em caso fortuito/força maior, porquanto a alegação de defeito no serviço de freio a que foi submetido o veículo do réu não foi comprovada (CPC, art. 333, II). 6. Uma vez demonstrada a culpa do réu para o acidente de trânsito em questão, ao desrespeitar as regras de trânsito e trafegar em velocidade superior à permitida, atuando com imprudência, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28, 29, II, e 43 do CTB, cuja obrigação recai sobre o espólio, ante o seu óbito, bem como sobre a litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai das autoras, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 80.000,00 para cada autora. 8. Tratando-se de indenização devida em caso de homicídio, especificamente, tal montante compreende tanto os gastos com funeral/sepultamento como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, ex vi do art. 948 do CC. 8.1. Verificada a dependência econômica das autoras, na qualidade de esposa e filha do de cujus, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 2/3 dos rendimentos líquidos percebidos pelo falecido, equivalentes a 77,22% do salário mínimo. 8.2. Cabível a reversão do pensionamento da filha menor em favor da mãe, após completar 25 anos de idade, pois, se o acidente não tivesse ocorrido, os valores percebidos pela vítima certamente seriam destinados ao sustento da família. 9. No que diz respeito à lide secundária, relativa à obrigação entre o segurado litisdenunciante e a seguradora litisdenunciada, registre-se ser incontroverso o dever de ressarcimento desta no que toca aos valores da condenação, ante a ausência de impugnação recursal, observados os limites contratuais. 10. Recurso de apelação da seguradora conhecido e desprovido. Recurso de apelação do réu conhecido, preliminar de julgamento ultra petita rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, observando a renda líquida percebida pela vítima, reduzir o valor da pensão a 77,22% do salário mínimo, sendo metade para cada autora, na forma e no tempo determinados na sentença. Demais termos mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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