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Jurisprudência


TJDF APC - 903574-20150110033905APC

Ementa
APELAÇÃOCÍVEL. DIREITO CIVIL.PROCESSUALCIVIL.AÇÃODEREPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO. REGRESSO. SEGURADORA.ACIDENTEDETRÂNSITO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DE AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. MÉRITO. ABALROAMENTOTRASEIRO. CULPA.PRESUNÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC. INEXISTÊNCIA.FRANQUIA. PAGAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL VALORES. INOCORRÊNCIA. PEÇAS E SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO NO APELO. INAUGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REQUISITOS. ARTIGO 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento proposta pela seguradora responsável pela reparação dos danos ocorridos no veículo atingido. Deduzido pedido de gratuidade de justiça na origem e indeferido por ausência de prova, embora interposto agravo retido, cumprido o pressuposto do art. 523, caput, do CPC; mas, além de permanecer a ausência prova, recolhido o preparo da apelação, tem-se por implementado o fenômeno da preclusão lógica, ante a incompatibilidade entre eles. Agravo retido conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e desprovido. Precedentes. 2. Presentes a responsabilidade (subjetiva) do condutor do veículo pelo abalroamento traseiro no carro objeto do seguro, descumprido o ônus da prova atraído na forma da previsão do inciso II do art. 333 do CPC, presente o abalroamento traseiro, além da responsabilidade do proprietário do veículo, neste caso, objetiva (STJ) e solidária, impõe o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados pela seguradora. 3. O acordo feito entre o condutor do veículo responsável pelo acidente com o proprietário do veículo segurado para pagamento do valor da franquia do seguro não tem o condão de dar quitação sobre os valores despendidos pela seguradora para o conserto, pois esta não participou da negociação. 4. A impugnação do valor cobrado na inicial, bem assim dos documentos pertinentes aos reparos do veículo, deve ser feita no momento processual oportuno, isto é, na resposta (contestação), sob pena de operar-se a preclusão consumativa, inviabilizando a apreciação da matéria pela vez primeira em sede de apelação, que importaria supressão de instância. 5. Tratando-se de demanda de complexidade média, cuja intervenção do advogado da parte vencedora denota zelo; a fixação dos honorários, que segue os parâmetros definidos pelo legislador no art. 20, §3º e suas alíneas, do CPC, no mínimo legal, na espécie, não seria a medida adequada para remunerar adequadamente o profissional, sem importar desprestígio à atuação. 6. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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