TJDF APC - 903576-20140310317798APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE MERCADO. COBRANÇA PERMITIDA.SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. 2. Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar ou não pelo serviço de seguro prestamista, não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Assim, uma vez contratado o serviço deve-se prevalecer a cláusula pactuada. 3. Acobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é abusiva. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 4. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE MERCADO. COBRANÇA PERMITIDA.SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. 2. Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar ou não pelo serviço de seguro prestamista, não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Assim, uma vez contratado o serviço deve-se prevalecer a cláusula pactuada. 3. Acobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é abusiva. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 4. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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