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Jurisprudência


TJDF APC - 903578-20130110239989APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ E ACIDENTE DE VEÍCULO. CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE. FORMA DE CONTRATAÇÃO. PRÊMIO NO VALOR DETERMINADO. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. DIREITO A CARRO RESERVA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. 1. É dever processual da seguradora demonstrar de forma contundente o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente, porque assim determina o contrato. Ante a falta dessa comprovação e de impugnação especificada na contestação, presume-se verdadeiro o fato narrado na petição inicial, o que torna cabível a pleiteada indenização. 2. Diverso do que ocorre na contratação do seguro por valor de mercado, é inaplicável a tabela FIPE na contratação por valor fixo ou determinado, motivo pela qual a indenização deve corresponder àquela importância pré-estabelecida na apólice. 3. Ante a falta de expressa previsão contratual, o fato de a segurada não apresentar o veículo em oficina credenciada da seguradora não elide a responsabilidade da seguradora em disponibilizar carro reserva após a ocorrência do sinistro. 4. Observada a complexidade da matéria, o zelo profissional dos procuradores das partes e o tempo transcorrido desde a propositura da demanda, o valor fixado na sentença não se mostra desproporcional e atende à finalidade compensatória da condenação. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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