TJDF APC - 903604-20140111273377APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO RÉU. NÃO DESINCUMBIDO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO REJEITADO. 1. Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, é indubitável que não há negócio jurídico hábil a justificar os descontos bancários nos proventos de aposentadoria da apelada, os quais, portanto, são indevidos. 2. Uma vez não observados os deveres de cautela na contratação do empréstimo litigioso e diante do risco da atividade comercial, não há que se falar em culpa exclusiva da apelada nem em fraude de terceiro aptos a excluir a responsabilidade objetiva do apelante, conforme precedente. 3. Para caracterização do dano extrapatrimonial no caso em tela, dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, que decorre naturalmente do ato ilícito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva e evidenciado o ilícito, repercute-se, inevitavelmente, na ofensa aos direitos da personalidade da apelada, que teve de suportar os sucessivos descontos de seu modesto provento de inatividade e ainda por se tratar de uma quantia indevida. 4. No arbitramento dos danos morais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. 5. Quando a indenização por danos morais for estabelecida em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para reduzi-la. 6. As contrarrazões não são o meio processual adequado para impugnar os atos decisórios no processo, limitando-se a contrarrazoar as razões recursais lançadas pela parte contrária. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO RÉU. NÃO DESINCUMBIDO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO REJEITADO. 1. Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, é indubitável que não há negócio jurídico hábil a justificar os descontos bancários nos proventos de aposentadoria da apelada, os quais, portanto, são indevidos. 2. Uma vez não observados os deveres de cautela na contratação do empréstimo litigioso e diante do risco da atividade comercial, não há que se falar em culpa exclusiva da apelada nem em fraude de terceiro aptos a excluir a responsabilidade objetiva do apelante, conforme precedente. 3. Para caracterização do dano extrapatrimonial no caso em tela, dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, que decorre naturalmente do ato ilícito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva e evidenciado o ilícito, repercute-se, inevitavelmente, na ofensa aos direitos da personalidade da apelada, que teve de suportar os sucessivos descontos de seu modesto provento de inatividade e ainda por se tratar de uma quantia indevida. 4. No arbitramento dos danos morais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. 5. Quando a indenização por danos morais for estabelecida em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para reduzi-la. 6. As contrarrazões não são o meio processual adequado para impugnar os atos decisórios no processo, limitando-se a contrarrazoar as razões recursais lançadas pela parte contrária. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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