TJDF APC - 903606-20150110095730APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO VOO. OVERBOOKING. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por consumidores que foram desamparados pela companhia aérea recorrente, que ao atrasar de forma desarrazoada o vôo, fez com que os recorridos passassem por situação extremamente desagradável e desproporcional, inclusive ficando sem assistência adequada e sequer foram prestadas informações adequadas a respeito do atraso do vôo. II. A empresa aérea responde pelos danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo, sem a demonstração de existência de fortuito externo ou força maior. III. O contrato de transporte, seja aéreo, terrestre ou por outra via, caracteriza uma obrigação de resultado, configurando o atraso desproporcional manifesta prestação inadequada de um serviço, o que ocasiona o dano moral, independentemente da causa originária do atraso. IV. Em se tratando de relação de consumo o fornecedor do bem ou serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, seja de natureza moral ou material, por força da teoria do risco do negócio ou da atividade. Portanto, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, exceto se estivesse provada a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. V. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VI. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO VOO. OVERBOOKING. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por consumidores que foram desamparados pela companhia aérea recorrente, que ao atrasar de forma desarrazoada o vôo, fez com que os recorridos passassem por situação extremamente desagradável e desproporcional, inclusive ficando sem assistência adequada e sequer foram prestadas informações adequadas a respeito do atraso do vôo. II. A empresa aérea responde pelos danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo, sem a demonstração de existência de fortuito externo ou força maior. III. O contrato de transporte, seja aéreo, terrestre ou por outra via, caracteriza uma obrigação de resultado, configurando o atraso desproporcional manifesta prestação inadequada de um serviço, o que ocasiona o dano moral, independentemente da causa originária do atraso. IV. Em se tratando de relação de consumo o fornecedor do bem ou serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, seja de natureza moral ou material, por força da teoria do risco do negócio ou da atividade. Portanto, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, exceto se estivesse provada a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. V. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VI. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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