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Jurisprudência


TJDF APC - 903606-20150110095730APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO VOO. OVERBOOKING. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por consumidores que foram desamparados pela companhia aérea recorrente, que ao atrasar de forma desarrazoada o vôo, fez com que os recorridos passassem por situação extremamente desagradável e desproporcional, inclusive ficando sem assistência adequada e sequer foram prestadas informações adequadas a respeito do atraso do vôo. II. A empresa aérea responde pelos danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo, sem a demonstração de existência de fortuito externo ou força maior. III. O contrato de transporte, seja aéreo, terrestre ou por outra via, caracteriza uma obrigação de resultado, configurando o atraso desproporcional manifesta prestação inadequada de um serviço, o que ocasiona o dano moral, independentemente da causa originária do atraso. IV. Em se tratando de relação de consumo o fornecedor do bem ou serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, seja de natureza moral ou material, por força da teoria do risco do negócio ou da atividade. Portanto, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, exceto se estivesse provada a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. V. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VI. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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