TJDF APC - 903721-20130110412195APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁRIO E DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Os termos do contrato livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 2. Na ausência de qualquer previsão normativa de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, torna-se indevida sua exigência, devendo ser extirpada do instrumento contratual, uma vez que tal encargo viola as normas protetivas do consumidor. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que estipula o pagamento de prêmio de seguro livremente pactuado, diante da ausência de qualquer elemento a evidenciar violação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁRIO E DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Os termos do contrato livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 2. Na ausência de qualquer previsão normativa de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, torna-se indevida sua exigência, devendo ser extirpada do instrumento contratual, uma vez que tal encargo viola as normas protetivas do consumidor. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que estipula o pagamento de prêmio de seguro livremente pactuado, diante da ausência de qualquer elemento a evidenciar violação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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