TJDF APC - 903724-20140111490963APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS ITENS. UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL APENAS COMO PARÂMETRO. DANO MORAL DEVIDO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Configura falha na prestação de serviço o extravio de bagagem, uma vez que a empresa aérea tem o dever de transportar seus passageiros e seus pertences de forma incólume, sob pena de indenizar eventual prejuízo sofrido. 2. Conforme se pode interpretar do artigo 734 do Código Civil, é de responsabilidade do transportador exigir a declaração do valor da bagagem com o objetivo de se fixar o valor da indenização no caso de eventual prejuízo do passageiro. 3. Ainda que não seja possível detalhar minuciosamente a natureza dos itens que estavam no interior da mala despachada, de modo a comprovar o quantum do dano material suportado, é notório que, em razão da viagem feita, existiam pertences pessoais dos autores na bagagem, e a perda de tais bens configura decréscimo patrimonial. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impede a incidência da Convenção de Varsóvia e Montreal apenas como parâmetro para que seja possível aferir uma mera estimativa do dano material não comprovado, a fim de que se tenha um julgamento justo da lide. 5. Indenização a título de dano moral mantida. 6. Em conformidade com o artigo 20º, §3º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS ITENS. UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL APENAS COMO PARÂMETRO. DANO MORAL DEVIDO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Configura falha na prestação de serviço o extravio de bagagem, uma vez que a empresa aérea tem o dever de transportar seus passageiros e seus pertences de forma incólume, sob pena de indenizar eventual prejuízo sofrido. 2. Conforme se pode interpretar do artigo 734 do Código Civil, é de responsabilidade do transportador exigir a declaração do valor da bagagem com o objetivo de se fixar o valor da indenização no caso de eventual prejuízo do passageiro. 3. Ainda que não seja possível detalhar minuciosamente a natureza dos itens que estavam no interior da mala despachada, de modo a comprovar o quantum do dano material suportado, é notório que, em razão da viagem feita, existiam pertences pessoais dos autores na bagagem, e a perda de tais bens configura decréscimo patrimonial. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impede a incidência da Convenção de Varsóvia e Montreal apenas como parâmetro para que seja possível aferir uma mera estimativa do dano material não comprovado, a fim de que se tenha um julgamento justo da lide. 5. Indenização a título de dano moral mantida. 6. Em conformidade com o artigo 20º, §3º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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