TJDF APC - 903726-20150710023177APC
CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. NEGATIVA DE EXAME REPUTADO ESSENCIAL PET-CT. DIAGNÓSTICO E EVOLUÇÃO DE CÂNCER. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMSOLSSADOS. DANOS MORAL. CONFIGURADO. 1.Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumeirista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. A lei n° 9.656/98 estabelece em seu artigo 35-C, I, a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo tais casos como os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. 3.A negativa de cobertura do exame inviabiliza a própria consecução do objeto contratado, a saber, a prestação de serviço de saúde, cabendo o reembolso dos valores despendidos para realizações de exames- PET-CT-, diante da recusa do plano de saúde. 4.. A recusa ao tratamento, sem dúvida, causa a parte prejudicada abalos, sofrimentos, angustias e, por conseguinte, fere a dignidade humana. 5.Sentença mantida. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. NEGATIVA DE EXAME REPUTADO ESSENCIAL PET-CT. DIAGNÓSTICO E EVOLUÇÃO DE CÂNCER. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMSOLSSADOS. DANOS MORAL. CONFIGURADO. 1.Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumeirista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. A lei n° 9.656/98 estabelece em seu artigo 35-C, I, a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo tais casos como os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. 3.A negativa de cobertura do exame inviabiliza a própria consecução do objeto contratado, a saber, a prestação de serviço de saúde, cabendo o reembolso dos valores despendidos para realizações de exames- PET-CT-, diante da recusa do plano de saúde. 4.. A recusa ao tratamento, sem dúvida, causa a parte prejudicada abalos, sofrimentos, angustias e, por conseguinte, fere a dignidade humana. 5.Sentença mantida. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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