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Jurisprudência


TJDF APC - 903737-20130111676502APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NOVAÇÃO. RENÚNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EFICÁCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas necessárias para a instrução da lide, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. 3. Preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e formulados claramente os pedidos, em decorrência dos fatos narrados, incabível a inépcia da inicial. 4. A alegação de coisa julgada não merece prosperar, pois os documentos acostados aos autos apenas demonstram a contratação do plano REB, sem comprovação da alegada homologação judicial. 5. Não se possa apreciar matéria que não foi trazida na instância originária, ante a proibição da supressão de instância. Os autores possuem interesse de agir, ainda que não percebessem o benefício previdenciário entre 1995 e 2001, pois o pedido formulado inclui a declaração de nulidade de cláusulas de pactos por eles firmados e o reajuste do atual valor da complementação da aposentadoria. 6. Os novos planos de previdência privada possuem natureza jurídica de aditivo contratual, e não de novo instrumento, já que a relação jurídica entre as partes foi substancialmente mantida, com a mesma finalidade e características principais, havendo alteração apenas na forma de cálculo do benefício previdenciário a que se obriga a pagar a fundação ré. Não houve, assim, novação ou renúncia de direitos. 7. O pedido de reajuste incide sobre cada parcela da complementação da aposentadoria, sendo prestação de trato sucessivo. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que foi observado pelo julgador. 8. Aplica-se, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fundação de previdência privada se justapõe ao conceito de fornecedor preconizado no art. 3º do diploma consumerista, pois atua como prestadora de serviços ao administrar as verbas descontadas dos salários de seus participantes, de maneira a custear os benefícios previdenciários contratados. 9. O plano REG/REPLAN saldado deve ser aplicado ao período sob análise, a fim de dar plena eficácia ao regramento. 10. Mostra-se clara a obrigação de reajustar os benefícios previdenciários para evitar o locupletamento indevido da fundação ré, que recolhe as contribuições ao longo do período trabalhado e realiza aplicações financeiras de modo a assegurar que o participante receberá regularmente a complementação de sua aposentadoria. 11. É indevido o condicionamento do reajuste a resultado financeiro que exceda a meta atuarial, pois o participante deveria ter recebido sua complementação de aposentadoria já corrigida. 12. As verbas já adimplidas a título de recuperação de perdas referentes ao período sob análise devem ser descontadas, desde que comprovado o pagamento em sede de liquidação de sentença. 13. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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