TJDF APC - 903939-20130710226218APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a ausência de efetiva manifestação nos autos, o que importa extinção do processo nos termos do artigo 267, incido III e § 1º do Código de Processo Civil. 2. Para configurar o abandono não se exige a intimação pessoal do advogado, bastando a publicação da certidão ou da decisão que determinou a intimação da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. É logicamente impossível impor que a extinção do processo por abandono dependa de requerimento expresso do réu quando ainda não ocorreu a citação e não houve a triangularização da relação processual. Inaplicabilidade da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a ausência de efetiva manifestação nos autos, o que importa extinção do processo nos termos do artigo 267, incido III e § 1º do Código de Processo Civil. 2. Para configurar o abandono não se exige a intimação pessoal do advogado, bastando a publicação da certidão ou da decisão que determinou a intimação da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. É logicamente impossível impor que a extinção do processo por abandono dependa de requerimento expresso do réu quando ainda não ocorreu a citação e não houve a triangularização da relação processual. Inaplicabilidade da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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