TJDF APC - 903940-20140810041329APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA VITIMADA PELA FRAUDE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A GERAR DOR MORAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz das normas do Direito do Consumidor, ainda que a responsabilidade do fornecerdor/prestador pelo fato do serviço seja objetiva, pautando-se com base no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados e o liame causal entre estes e o defeito do serviço. 2 - Quando não há inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida oriunda do contrato realizado com fraude, quando então o dano moral configurar-se-ia in re ipsa, prescindindo de prova, remanesce para o consumidor a necessidade de comprovar outras circunstâncias passíveis de ensejar dano a direito de personalidade em razão do serviço defeituoso. 3 - O mero fato de tomar conhecimento da suposta dívida em seu nome e de que, em função dela, estava impossibilitado de efetuar qualquer contratação com a empresa fornecedora não configura ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral ao consumidor, mormente quando sequer sofre qualquer cobrança indevida por essa dívida nem teve seu crédito abado na praça em função dela. 4 - Somente é passível de indenização o dano moral quando a ofensa a direitos da personalidade foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5 - Inexistindo nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o consumidor relata ter experimentado em razão do contrato fraudulento tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais, não há como acolher o pleito indenizatório. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA VITIMADA PELA FRAUDE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A GERAR DOR MORAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz das normas do Direito do Consumidor, ainda que a responsabilidade do fornecerdor/prestador pelo fato do serviço seja objetiva, pautando-se com base no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados e o liame causal entre estes e o defeito do serviço. 2 - Quando não há inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida oriunda do contrato realizado com fraude, quando então o dano moral configurar-se-ia in re ipsa, prescindindo de prova, remanesce para o consumidor a necessidade de comprovar outras circunstâncias passíveis de ensejar dano a direito de personalidade em razão do serviço defeituoso. 3 - O mero fato de tomar conhecimento da suposta dívida em seu nome e de que, em função dela, estava impossibilitado de efetuar qualquer contratação com a empresa fornecedora não configura ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral ao consumidor, mormente quando sequer sofre qualquer cobrança indevida por essa dívida nem teve seu crédito abado na praça em função dela. 4 - Somente é passível de indenização o dano moral quando a ofensa a direitos da personalidade foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5 - Inexistindo nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o consumidor relata ter experimentado em razão do contrato fraudulento tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais, não há como acolher o pleito indenizatório. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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