TJDF APC - 903957-20020110054976APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO E DO ABALO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPÚDIO À ETERNIZAÇÃO DE SITUAÇÕES GRAVOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação para pagamento, a contar do dia da emissão, quando o cheque é emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento que deve ser feito em outra praça. 1.1 - Findos os mencionados prazos, inicia-se o prazo para a propositura da execução por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no artigo 59 da mesma Lei. 1.2 - Caso não proposta a ação executiva, o portador do cheque ainda tem a possibilidade de ajuizar ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva do título, servindo ele apenas como prova escrita da dívida, cujo prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - As causas interruptivas da prescrição dizem respeito a circunstâncias que possuem o condão de inutilizar o lapso prescricional já iniciado, ou seja, diante de uma causa interruptiva, o prazo prescricional já transcorrido é zerado e este recomeçará a correr da data do ato que interrompeu a prescrição, devendo a nova contagem observar o período legalmente previsto para tanto. 2.1 - O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Assim, o art. 202, inciso I, do Código Civil, deve ser analisado em conjunto com o art. 219 do Código de Processo Civil. A contrário sensu, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 2.2 - No caso em tela, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no art. 219 do CPC, pois o cheque foi emitido em 30/07/2001, em praça para pagamento diversa, cujo prazo para apresentação é de 60 (sessenta) dias, e, findo este em 28/09/2002, iniciou-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses para sua execução, que teve seu termo final em 28/03/2002, tendo a citação sido efetivada apenas em 12/09/2003. Logo, o despacho inicial que determinou a citação da executada não teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do §4º do art. 219 do CPC, motivo pelo qual sua pronúncia é medida que se impõe. 2.3 - À espécie não se aplica a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois apesar de o despacho do juiz que determinou a citação estar datado de 04/02/2002, apenas em 07/08/2003 o credor manifestou-se requerendo a juntada da carta precatória protocolada e das guias de recolhimento, datadas de julho/2003, quando já prescrita a execução. 2.4 - A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3 - Quanto ao pedido de conversão, restou, também, prescrita a oportunidade para tal ato uma vez que, na hipótese de deferimento da pretendida medida, o feito retornaria à origem para que tivesse início com o despacho determinando a citação do réu a fim de perfectibilização da relação processual em sede de ação monitória, não podendo ser aproveitada a citação outrora realizada na execução. 3.1 - Em observância ao prazo prescricional disposto na Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o cheque foi emitido em 30/07/2001, a ação monitória apenas poderia ter sido ajuizada até 30/07/2006. 4 - O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, tendo em vista que esse procedimento abalaria a segurança das relações jurídicas, já que o Direito repudia a eternização das situações gravosas. Dessarte, não se pode admitir que a lide seja eternizada pelo não reconhecimento da prescrição. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO E DO ABALO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPÚDIO À ETERNIZAÇÃO DE SITUAÇÕES GRAVOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação para pagamento, a contar do dia da emissão, quando o cheque é emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento que deve ser feito em outra praça. 1.1 - Findos os mencionados prazos, inicia-se o prazo para a propositura da execução por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no artigo 59 da mesma Lei. 1.2 - Caso não proposta a ação executiva, o portador do cheque ainda tem a possibilidade de ajuizar ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva do título, servindo ele apenas como prova escrita da dívida, cujo prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - As causas interruptivas da prescrição dizem respeito a circunstâncias que possuem o condão de inutilizar o lapso prescricional já iniciado, ou seja, diante de uma causa interruptiva, o prazo prescricional já transcorrido é zerado e este recomeçará a correr da data do ato que interrompeu a prescrição, devendo a nova contagem observar o período legalmente previsto para tanto. 2.1 - O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Assim, o art. 202, inciso I, do Código Civil, deve ser analisado em conjunto com o art. 219 do Código de Processo Civil. A contrário sensu, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 2.2 - No caso em tela, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no art. 219 do CPC, pois o cheque foi emitido em 30/07/2001, em praça para pagamento diversa, cujo prazo para apresentação é de 60 (sessenta) dias, e, findo este em 28/09/2002, iniciou-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses para sua execução, que teve seu termo final em 28/03/2002, tendo a citação sido efetivada apenas em 12/09/2003. Logo, o despacho inicial que determinou a citação da executada não teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do §4º do art. 219 do CPC, motivo pelo qual sua pronúncia é medida que se impõe. 2.3 - À espécie não se aplica a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois apesar de o despacho do juiz que determinou a citação estar datado de 04/02/2002, apenas em 07/08/2003 o credor manifestou-se requerendo a juntada da carta precatória protocolada e das guias de recolhimento, datadas de julho/2003, quando já prescrita a execução. 2.4 - A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3 - Quanto ao pedido de conversão, restou, também, prescrita a oportunidade para tal ato uma vez que, na hipótese de deferimento da pretendida medida, o feito retornaria à origem para que tivesse início com o despacho determinando a citação do réu a fim de perfectibilização da relação processual em sede de ação monitória, não podendo ser aproveitada a citação outrora realizada na execução. 3.1 - Em observância ao prazo prescricional disposto na Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o cheque foi emitido em 30/07/2001, a ação monitória apenas poderia ter sido ajuizada até 30/07/2006. 4 - O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, tendo em vista que esse procedimento abalaria a segurança das relações jurídicas, já que o Direito repudia a eternização das situações gravosas. Dessarte, não se pode admitir que a lide seja eternizada pelo não reconhecimento da prescrição. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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