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Jurisprudência


TJDF APC - 903972-20140111700647APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NO REGISTRO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. PRELIMINARES: RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Constatado que parte do inconformismo descrito está dissociado do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4. No particular, evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pelo supermercado réu, diante da abordagem do consumidor por seu preposto, fora do estabelecimento comercial, de forma excessiva e vexatória, diante de equívoco do caixa no registro dos produtos adquiridos. O consumidor, que também é funcionário do supermercado, foi exposto aos olhares dos demais clientes e de seus colegas de trabalho, que a tudo assistiam. 4.1. Em que pese o direito do supermercado réu em preservar seu patrimônio, não há falar em exercício regular de direito (CC, art. 188, I) se a abordagem do consumidor foi realizada de modo abusivo, devendo responder pelos transtornos ocasionados a esse título. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pelo consumidor em função da abordagem excessiva realizada pelo preposto do supermercado réu, edispensa prova por derivar inexoravelmente do próprio ilícito (tratamento ofensivo e agressivo), justificando uma satisfação pecuniária a esse título(CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00. 6. Recurso parcialmente conhecido, por razões dissociadas; preliminar de julgamento extra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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