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Jurisprudência


TJDF APC - 903974-20090111335516APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO COM DEFEITO NA PINTURA. ART. 18, CDC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC e, ademais, a prova pericial vindicada afigura-se como despicienda em virtude de o dano na pintura do veículo ser incontroverso, tendo em vista as Rés expressamente, em suas defesas, terem admitido que se cuida de vício de fabricação e que seria necessária a repintura da lateral direita do automóvel. 2 - Não se colhendo dos autos que a pessoa indicada no pólo passivo da lide ostente pertinência subjetiva com a relação de direito material afirmada, impõe-se reconhecer o acerto da sentença em que fora proclamada a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam de um dos Réus, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito com relação a ele. 3 - Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, impõe ao consumidor a escolha pelas alternativas dispostas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo pedido na inicial por uma das alternativas, cabe ao magistrado seu exercício. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 5 - Sucumbência recíproca verificada quando forem requeridos danos moral e material, sendo deferido apenas este. Agravo Retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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