TJDF APC - 904024-20130110296220APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º 4º, E ALÍNEAS, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Não tendo havido qualquer vício na sentença, eis que proferida nos exatos ditames legais, não há que se falar em error in procedendo. 2. Se a alegada lesão ao direito ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, afasta-se a regra de transição do art. 2.028, do CC, que somente tem incidência quando o direito tiver nascido na vigência do Código Civil de 1916 e o prazo tiver sido reduzido no Código Civil de 2002. 3. O pedido de ressarcimento de tributos prescreve em três (03) anos, por disposição expressa do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC. 4. Aregra geral do art. 205, do CC, somente se adota quando a lei tiver fixado um prazo menor. 5.Aparte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, na forma do art. 20, do CPC. 6. Não havendo condenação, oshonorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20, do CPC. Diante desses parâmetros, cabe ao julgador assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de modo a corrigir eventuais distorções. 7. Apelo da autora não provido. Recurso adesivo da ré provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º 4º, E ALÍNEAS, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Não tendo havido qualquer vício na sentença, eis que proferida nos exatos ditames legais, não há que se falar em error in procedendo. 2. Se a alegada lesão ao direito ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, afasta-se a regra de transição do art. 2.028, do CC, que somente tem incidência quando o direito tiver nascido na vigência do Código Civil de 1916 e o prazo tiver sido reduzido no Código Civil de 2002. 3. O pedido de ressarcimento de tributos prescreve em três (03) anos, por disposição expressa do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC. 4. Aregra geral do art. 205, do CC, somente se adota quando a lei tiver fixado um prazo menor. 5.Aparte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, na forma do art. 20, do CPC. 6. Não havendo condenação, oshonorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20, do CPC. Diante desses parâmetros, cabe ao julgador assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de modo a corrigir eventuais distorções. 7. Apelo da autora não provido. Recurso adesivo da ré provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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