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Jurisprudência


TJDF APC - 904024-20130110296220APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º 4º, E ALÍNEAS, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Não tendo havido qualquer vício na sentença, eis que proferida nos exatos ditames legais, não há que se falar em error in procedendo. 2. Se a alegada lesão ao direito ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, afasta-se a regra de transição do art. 2.028, do CC, que somente tem incidência quando o direito tiver nascido na vigência do Código Civil de 1916 e o prazo tiver sido reduzido no Código Civil de 2002. 3. O pedido de ressarcimento de tributos prescreve em três (03) anos, por disposição expressa do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC. 4. Aregra geral do art. 205, do CC, somente se adota quando a lei tiver fixado um prazo menor. 5.Aparte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, na forma do art. 20, do CPC. 6. Não havendo condenação, oshonorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20, do CPC. Diante desses parâmetros, cabe ao julgador assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de modo a corrigir eventuais distorções. 7. Apelo da autora não provido. Recurso adesivo da ré provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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