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Jurisprudência


TJDF APC - 904064-20140111228626APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DO TALONÁRIO DE CHEQUES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. 2. Incontroversa a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em razão do extravio dos talonários de cheques durante o transporte, resultando na circulação dos títulos e conseqüente acionamento judicial da vítima em processo executivo, a quantificação do dano moral à razão de R$10.000,00 atende aos critérios que amparam a estimativa do quantum reparatório. 3.É possível a alteração de ofício, em grau recursal, dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. 4. Em se tratando de obrigação derivada de responsabilidade contratual, sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. E, sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos mesmos termos alhures referidos. 5.Apelação conhecida e não provida. Sentença reformada, de ofício, em relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO