TJDF APC - 904098-20141010067068APC
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo responde solidariamente por eventuais multas e outras penalidades caso não comunique ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do bem. 2. O valor da indenização, a título de danos morais, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, observado o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a finalidade punitiva e pedagógica da sanção. 3. Conheceu-se parcialmente do apelo da Autora e, na parte conhecida, negou-se provimento. Conheceu-se do apelo do Réu e negou-se provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo responde solidariamente por eventuais multas e outras penalidades caso não comunique ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do bem. 2. O valor da indenização, a título de danos morais, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, observado o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a finalidade punitiva e pedagógica da sanção. 3. Conheceu-se parcialmente do apelo da Autora e, na parte conhecida, negou-se provimento. Conheceu-se do apelo do Réu e negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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