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Jurisprudência


TJDF APC - 904110-20140111245388APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL NÃO COMPROVADO. VALOR QUE ULTRAPASSA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO QUE VIOLA OS BONS COSTUMES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE PREJUDICA UM DOS LITISCONSORTES. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. O art. 227, do Código Civil, proíbe a prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. O art. 122, do Código Civil, por outro lado, veda condições contrárias à lei ou aos bons costumes. O art. 129, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, profira sentença que obste aos objetivos das partes. Há fortes evidências de que pai e filha (segundo apelante e primeira apelante) utilizam do processo como forma de prejudicar o apelado na partilha dos bens em demanda de divórcio. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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