TJDF APC - 904198-20140111790969APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PENHORA SOBRE BEM DE SUA PROPRIEDADE. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE APÓS A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO APÓS A CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O afastamento da personalidade da pessoa jurídica é providência extrema, realizada tão-somente se comprovada a existência de fraude, mediante abuso de direito ou desvio de finalidade da empresa e, ainda, havendo confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente ao sócio. 2. A empresa credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, houve a citação da devedora, Froylan Engenharia Projetos e Comércio Ltda, mas ela deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar defesa. A credora, ciente de que a devedora possuía verba expressiva a receber da Novacap, pediu e obteve o depósito em juízo da importância exequenda. 3. Constituída a penhora, a devedora pleiteou, em sede de Agravo de Instrumento, a liberação de 70% da quantia constrita, logrando êxito. A credora requereu o levantamento dos 30% restantes atualizados monetariamente, mas, em pesquisa ao BACENJUD, verificou-se que a empresa devedora já não possuía mais saldo em qualquer instituição bancária. Regularmente intimada, manteve-se ela silente. 4. O conjunto de documentos dos autos demonstram que a devedora deixou de exercer suas atividades no endereço constante na Junta Comercial do DF. Seu ex-sócio se retirou da sociedade e em seu lugar assumiu pessoa física que, pelo sobrenome, com ele possui parentesco. Além disso, os proprietários da empresa Briccal Indústria e Mineração, que passou a funcionar no lugar em que a devedora exercia suas atividades, eram os mesmos da executada e, novamente, pelo sobrenome entre eles há parentesco. 5. Verifica-se do contrato social da terceira embargante, a empresa JFR Engenharia e Construções Ltda, que um de seus proprietários é seu filho e o outro parente muito próximo, porque ambos, juntamente com o titular da empresa devedora, moravam no mesmo endereço. A par disso, constata-se que as sociedades têm objetos sociais semelhantes ou complementares. 6. Quando do pedido de liberação do numerário constrito, a devedora informou possuir 1.150 empregados e disse possuir despesas mensais altas com fornecedores, mas, assim que levantou a quantia liberada, verificou-se, em pesquisa ao BACENJUD, que ela deixou de ter contas bancarias. Para uma empresa de tal porte, não há explicação de não ter ela movimentação bancária alguma. 7. Examinados os extratos bancários juntados às fls. 389/411, constatou-se que, por meio do Banco Bradesco S/A, houve diversas movimentações de recursos entre a devedora, a terceira embargante atingida pela constrição e a empresa Briccal Indústria e Mineração. 8. O conjunto de provas dos autos demonstram a existência de grupo econômico familiar e que houve o cometimento de fraude, mediante abusos e confusão patrimonial, a fim de impedir que a credora recebesse os valores a que tem direito. 9. É cabível que a desconsideração de uma empresa atinja o patrimônio pertencente a outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 10. Inexiste cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade da sentença, pois é admissível a intimação dos sócios da terceira embargante após a constrição de bem de sua propriedade, uma vez que se está diante de um mesmo grupo econômico familiar. A empresa alcançada pelo afastamento da personalidade jurídica e que, em razão disso, tem um de seus bens penhorados, pode perfeitamente exercer o direitos à ampla defesa e ao contraditório depois da medida constritiva. 11. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PENHORA SOBRE BEM DE SUA PROPRIEDADE. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE APÓS A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO APÓS A CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O afastamento da personalidade da pessoa jurídica é providência extrema, realizada tão-somente se comprovada a existência de fraude, mediante abuso de direito ou desvio de finalidade da empresa e, ainda, havendo confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente ao sócio. 2. A empresa credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, houve a citação da devedora, Froylan Engenharia Projetos e Comércio Ltda, mas ela deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar defesa. A credora, ciente de que a devedora possuía verba expressiva a receber da Novacap, pediu e obteve o depósito em juízo da importância exequenda. 3. Constituída a penhora, a devedora pleiteou, em sede de Agravo de Instrumento, a liberação de 70% da quantia constrita, logrando êxito. A credora requereu o levantamento dos 30% restantes atualizados monetariamente, mas, em pesquisa ao BACENJUD, verificou-se que a empresa devedora já não possuía mais saldo em qualquer instituição bancária. Regularmente intimada, manteve-se ela silente. 4. O conjunto de documentos dos autos demonstram que a devedora deixou de exercer suas atividades no endereço constante na Junta Comercial do DF. Seu ex-sócio se retirou da sociedade e em seu lugar assumiu pessoa física que, pelo sobrenome, com ele possui parentesco. Além disso, os proprietários da empresa Briccal Indústria e Mineração, que passou a funcionar no lugar em que a devedora exercia suas atividades, eram os mesmos da executada e, novamente, pelo sobrenome entre eles há parentesco. 5. Verifica-se do contrato social da terceira embargante, a empresa JFR Engenharia e Construções Ltda, que um de seus proprietários é seu filho e o outro parente muito próximo, porque ambos, juntamente com o titular da empresa devedora, moravam no mesmo endereço. A par disso, constata-se que as sociedades têm objetos sociais semelhantes ou complementares. 6. Quando do pedido de liberação do numerário constrito, a devedora informou possuir 1.150 empregados e disse possuir despesas mensais altas com fornecedores, mas, assim que levantou a quantia liberada, verificou-se, em pesquisa ao BACENJUD, que ela deixou de ter contas bancarias. Para uma empresa de tal porte, não há explicação de não ter ela movimentação bancária alguma. 7. Examinados os extratos bancários juntados às fls. 389/411, constatou-se que, por meio do Banco Bradesco S/A, houve diversas movimentações de recursos entre a devedora, a terceira embargante atingida pela constrição e a empresa Briccal Indústria e Mineração. 8. O conjunto de provas dos autos demonstram a existência de grupo econômico familiar e que houve o cometimento de fraude, mediante abusos e confusão patrimonial, a fim de impedir que a credora recebesse os valores a que tem direito. 9. É cabível que a desconsideração de uma empresa atinja o patrimônio pertencente a outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 10. Inexiste cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade da sentença, pois é admissível a intimação dos sócios da terceira embargante após a constrição de bem de sua propriedade, uma vez que se está diante de um mesmo grupo econômico familiar. A empresa alcançada pelo afastamento da personalidade jurídica e que, em razão disso, tem um de seus bens penhorados, pode perfeitamente exercer o direitos à ampla defesa e ao contraditório depois da medida constritiva. 11. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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