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Jurisprudência


TJDF APC - 904199-20140111761614APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É ilegal a cobrança da Taxa de Registro de Contrato e da Tarifa de Serviços de Terceiro, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 2. Sendo assim, correta a devolução desses valores, na forma simples, porquanto não restou comprovado que a requerida tenha cobrado ou incluído taxas não pactuadas. Ademais, não há evidência de que houve má-fé. 3. Diante de dívida líquida, vencida e de coisa fungível, aplica-se o instituto da compensação, nos moldes do artigo 368 do Código Civil: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. Dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil que as custas e os honorários serão proporcionalmente distribuídos se cada litigante for em parte vencedor e vencido no processo. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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