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Jurisprudência


TJDF APC - 904200-20150110095434APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. TAXA DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ATRASO DA OBRA. DATA DO INICIO DA MORA. MANTIDA. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de relação de consumo, é descabida a denunciação à lide quando seu processamento apenas traria o retardamento da prestação jurisdicional ao consumidor, consoante inteligência dos artigos 88 e 13 do CDC. 2. Restando demonstrado o vínculo entre as requeridas, pertencendo estas ao mesmo grupo econômico, de certo que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 3. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil, transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 5. Acláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. Estando a cláusula estipulada em dias úteis, deve se incluir, em seu cômputo, os dias de sábado, tendo em vista que não há a interrupção das obras civis nesses dias da semana. 6. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. Por mais que as requeridas tenham estado em mora, o autor não tem mais interesse na continuidade do negócio, tanto é que ajuizou a presente demanda com o intuito de ter resolvido o contrato, voltando ao estado anterior. Sendo assim, incabível a indenização à título de lucros cessantes. 9. Os valores devidos a título de devolução dos valores pagos e multa contratual devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e não o INCC. 10. Havendo a sucumbência recíproca dos pedidos, necessário entender pela aplicação do contido no artigo 21 do Código de Processo Civil. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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