TJDF APC - 904211-20141010065632APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO FEITO MEDIANTE ENTREGA DE VEÍCULOS. RECIBO ANEXADO NOS AUTOS. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciado que a parte apelante não se manifestou oportunamente sobre a decisão que intimou as partes para requerer a produção de provas ou se manifestar sobre o laudo pericial, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível o exame da questão no recurso de apelação. 2. Ainda que não houvesse a preclusão, a dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 4. Aparte deve recorrer de todo o conteúdo disposto na sentença, sob pena de determinada matéria não impugnada se tornar preclusa. Assim rege o princípio tantum devolutum quantum apellatum, bem disposto nos artigos 505 e 515, ambos do Código de Processo Civil. 5. Conforme bem demonstrado no recibo juntado pelo autor e a confissão da requerida nos autos em apenso, não há que se falar em falta de pagamento pelo serviço prestado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO FEITO MEDIANTE ENTREGA DE VEÍCULOS. RECIBO ANEXADO NOS AUTOS. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciado que a parte apelante não se manifestou oportunamente sobre a decisão que intimou as partes para requerer a produção de provas ou se manifestar sobre o laudo pericial, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível o exame da questão no recurso de apelação. 2. Ainda que não houvesse a preclusão, a dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 4. Aparte deve recorrer de todo o conteúdo disposto na sentença, sob pena de determinada matéria não impugnada se tornar preclusa. Assim rege o princípio tantum devolutum quantum apellatum, bem disposto nos artigos 505 e 515, ambos do Código de Processo Civil. 5. Conforme bem demonstrado no recibo juntado pelo autor e a confissão da requerida nos autos em apenso, não há que se falar em falta de pagamento pelo serviço prestado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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