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Jurisprudência


TJDF APC - 904242-20120111992742APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADQUIRENTE INADIMPLENTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO E RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos diante de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóveis por parte da adquirente. 2. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita. 2.1. O art. 128 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2.2. Por sua vez, o art. 460 do mesmo diploma legal prevê de forma expressa que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.3. Observados os limites da lide, não há que se falar em julgamento fora do pedido. 3. O artigo 205, §3, inciso I do Código Civil estabelece o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. 3.1. (...) Tratando-se de pretensão de reparação civil, qual seja, lucros cessantes, cujo direito de recebimento é mensal e sucessivo, impõe-se a observância quanto ao prazo prescricional de 3 anos, disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, fulminando as prestações devidas anteriores ao triênio do ajuizamento da ação (...) (20130710160239APC, Relator: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 18/03/2015). 4.É de cinco anos a pretensão de cobrança de cotas condominiais, conforme previsão contida no art. 206, § 5º, I, do CC/02, tendo em vista que se tratam de dívidas lastreadas em documentos físicos e líquidas desde sua definição em assembléia geral de condôminos. 5. O artigo 174, parágrafo único, I, da Lei nº 5.172/66 (CTN) estabelece que as ações para a cobrança de crédito tributário prescrevem em cinco anos contados da data da constituição definitiva da respectiva dívida. 6. A indenização por lucros cessantes é devida porque infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação ou então pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 7. Recurso das autoras improvido e recurso da primeira ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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