TJDF APC - 904252-20140110475117APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. 3. ALei 6.194/1974, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, em seu artigo 3º, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, tem direito a receber uma indenização de no máximo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo explicita a forma de cálculo da indenização, nos casos de invalidez permanente. Em síntese, a norma estipula um valor certo a ser pago para determinadas partes do corpo humano lesionadas (inciso I), e ainda diz que, se a invalidez for parcial e incompleta, deve-se reduzir o prêmio de maneira proporcional ao grau de comprometimento físico (inciso II). 4. No caso, o dano sofrido no cotovelo esquerdo do autor é permanente, parcial e incompleto, de repercussão média, o que resulta em uma indenização no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) = R$13.500,00 x 25% x 50%. 5. Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 6. Se a Seguradora pagou administrativamente quantia superior à devida, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT. 7. Recurso da ré provido. Apelo do autor prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. 3. ALei 6.194/1974, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, em seu artigo 3º, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, tem direito a receber uma indenização de no máximo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo explicita a forma de cálculo da indenização, nos casos de invalidez permanente. Em síntese, a norma estipula um valor certo a ser pago para determinadas partes do corpo humano lesionadas (inciso I), e ainda diz que, se a invalidez for parcial e incompleta, deve-se reduzir o prêmio de maneira proporcional ao grau de comprometimento físico (inciso II). 4. No caso, o dano sofrido no cotovelo esquerdo do autor é permanente, parcial e incompleto, de repercussão média, o que resulta em uma indenização no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) = R$13.500,00 x 25% x 50%. 5. Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 6. Se a Seguradora pagou administrativamente quantia superior à devida, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT. 7. Recurso da ré provido. Apelo do autor prejudicado.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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