TJDF APC - 904285-20140610075162APC
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEDUÇÃO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS SINISTRO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Uma vez incontroversos a realização do contrato de seguro e o sinistro, que acarretou a perda total do veículo, surge para a seguradora o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária, em cumprimento à obrigação contratual assumida. 2. É da companhia seguradora a obrigação referente à baixa do registro do veículo irrecuperável junto ao órgão de trânsito, não cabendo a exigência de fornecimento de tal registro para haver o pagamento da indenização.2.1. Precedente Turmário: (...) 1. Havendo perda total do veículo segurado, incumbe à seguradora pagar a indenização correspondente, independentemente da baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN. (...) (20120310147476APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, no DJE: 27/05/2014, pág. 101). 3. Revela-se correta a sentença ao determinar o pagamento do montante apurado entre o valor do veículo e o saldo devedor do financiamento na data do sinistro, além da restituição do valor das parcelas pagas após o evento danoso. 4. Incabível a indenização por danos morais, pois arecusa injustificada da seguradora em efetuar o pagamento do prêmio, ainda que traga dissabor ou aborrecimento, não ultrapassa os limites da tolerância que devemos ter por vivermos em uma sociedade conflituosa e resistente aos cumprimentos de seus deveres. 5. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEDUÇÃO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS SINISTRO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Uma vez incontroversos a realização do contrato de seguro e o sinistro, que acarretou a perda total do veículo, surge para a seguradora o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária, em cumprimento à obrigação contratual assumida. 2. É da companhia seguradora a obrigação referente à baixa do registro do veículo irrecuperável junto ao órgão de trânsito, não cabendo a exigência de fornecimento de tal registro para haver o pagamento da indenização.2.1. Precedente Turmário: (...) 1. Havendo perda total do veículo segurado, incumbe à seguradora pagar a indenização correspondente, independentemente da baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN. (...) (20120310147476APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, no DJE: 27/05/2014, pág. 101). 3. Revela-se correta a sentença ao determinar o pagamento do montante apurado entre o valor do veículo e o saldo devedor do financiamento na data do sinistro, além da restituição do valor das parcelas pagas após o evento danoso. 4. Incabível a indenização por danos morais, pois arecusa injustificada da seguradora em efetuar o pagamento do prêmio, ainda que traga dissabor ou aborrecimento, não ultrapassa os limites da tolerância que devemos ter por vivermos em uma sociedade conflituosa e resistente aos cumprimentos de seus deveres. 5. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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