TJDF APC - 904517-20140111514860APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que o autor, por força de decisão judicial, foi reintegrado ao serviço militar ativo, não se pode afirmar categoricamente que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. 3.Nada obstante tenha o autor sofrido acidente laboral, não há como lhe ser assegurado o recebimento de indenização securitária quando não houver certeza a respeito de incapacidade permanente para o serviço. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que o autor, por força de decisão judicial, foi reintegrado ao serviço militar ativo, não se pode afirmar categoricamente que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. 3.Nada obstante tenha o autor sofrido acidente laboral, não há como lhe ser assegurado o recebimento de indenização securitária quando não houver certeza a respeito de incapacidade permanente para o serviço. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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