TJDF APC - 904540-20120310267820APC
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Asuspensão prevista no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil somente é cabível se, após a citação do executado, não forem localizados bens passíveis de penhora. 3.Nos casos de extinção do feito executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente. 4.Verificado que, nada obstante as diligências realizadas, o exequente não logrou êxito na citação da parte executada, limitando-se a requerer a suspensão do feito, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.Apelação Cível conhecida e não provida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Asuspensão prevista no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil somente é cabível se, após a citação do executado, não forem localizados bens passíveis de penhora. 3.Nos casos de extinção do feito executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente. 4.Verificado que, nada obstante as diligências realizadas, o exequente não logrou êxito na citação da parte executada, limitando-se a requerer a suspensão do feito, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.Apelação Cível conhecida e não provida
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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