main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 904540-20120310267820APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Asuspensão prevista no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil somente é cabível se, após a citação do executado, não forem localizados bens passíveis de penhora. 3.Nos casos de extinção do feito executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente. 4.Verificado que, nada obstante as diligências realizadas, o exequente não logrou êxito na citação da parte executada, limitando-se a requerer a suspensão do feito, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.Apelação Cível conhecida e não provida

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão