TJDF APC - 904665-20130111284173APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA AO VALOR FIXADO NO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A INTENSIDADE DO DANO SOFRIDO. 1. Além das condutas do credor, o devedor pode praticar atos que possuem o condão de interromper o prazo prescricional, pois reconhecem a existência do direito do credor. 2. O ajuizamento da ação, pelo devedor, que tem como objeto dívida por ele contraída é considerado ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito do credor e interrompe a prescrição. 3. Inconteste a necessidade do valor descontado na conta-corrente do autor/apelado ser restituído em dobro, por não haver prova nos autos de que houve autorização prévia do correntista para que o banco procedesse ao débito automático, caracterizando, assim, a má-fé da instituição bancária, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.. Contudo, a restituição é limitada ao valor do pedido formulado pelo autor na petição inicial. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios há de ter por base o valor da condenação e, não, o valor da causa, conforme art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5. O banco réu, ao efetuar o bloqueio integral de valores relativos a salário, age de forma abusiva, porquanto não amparado em lei e nem em regramento contratual, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar, dentre os parâmetros, a intensidade do dano sofrido. 6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA AO VALOR FIXADO NO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A INTENSIDADE DO DANO SOFRIDO. 1. Além das condutas do credor, o devedor pode praticar atos que possuem o condão de interromper o prazo prescricional, pois reconhecem a existência do direito do credor. 2. O ajuizamento da ação, pelo devedor, que tem como objeto dívida por ele contraída é considerado ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito do credor e interrompe a prescrição. 3. Inconteste a necessidade do valor descontado na conta-corrente do autor/apelado ser restituído em dobro, por não haver prova nos autos de que houve autorização prévia do correntista para que o banco procedesse ao débito automático, caracterizando, assim, a má-fé da instituição bancária, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.. Contudo, a restituição é limitada ao valor do pedido formulado pelo autor na petição inicial. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios há de ter por base o valor da condenação e, não, o valor da causa, conforme art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5. O banco réu, ao efetuar o bloqueio integral de valores relativos a salário, age de forma abusiva, porquanto não amparado em lei e nem em regramento contratual, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar, dentre os parâmetros, a intensidade do dano sofrido. 6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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