TJDF APC - 904667-20140810011808APC
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. MELHOR POSSE. CRITÉRIOS. CONJUNTO DE ELEMENTOS. RELAÇÃO DE POSSE. PREPONDERANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo ambas as partes demonstrado possuírem justo título sobre o bem, deve-se levar em consideração todo o conjunto dos elementos probatórios para averiguar quem possui a melhor posse, sendo a antiguidade do título, a função social concedida à propriedade e, principalmente, a existência real da relação material com a coisa critérios para essa avaliação. 2. Deve prevalecer a posse daquela que se preocupou em efetivamente exercer o direito de uso sobre o bem que possui, com a construção de uma casa, e se preocupando em participar do procedimento administrativo de recadastramento dos lotes do condomínio, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. 3. Apesar de o autor possuir título mais antigo e ter demonstrado que detinha a posse antes de a ré adquirir os direitos sobre o bem, ao deixar o bem desocupado, fizesse uso do imóvel, o autor perde a relação material fática referente à posse, o que acarreta a improcedência do interdito possessório atinente à reintegração. 4. De acordo com o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a parte hipossuficiente somente deverá arcar com as verbas sucumbenciais se, dentro do prazo de cinco anos, sua condição econômico-financeira for alterada e lhe permitir o custeio sem prejuízo de seu sustento, permanecendo suspensa a cobrança. 5. Recurso parcialmente provido para suspender a cobrança das verbas sucumbenciais.
Ementa
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. MELHOR POSSE. CRITÉRIOS. CONJUNTO DE ELEMENTOS. RELAÇÃO DE POSSE. PREPONDERANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo ambas as partes demonstrado possuírem justo título sobre o bem, deve-se levar em consideração todo o conjunto dos elementos probatórios para averiguar quem possui a melhor posse, sendo a antiguidade do título, a função social concedida à propriedade e, principalmente, a existência real da relação material com a coisa critérios para essa avaliação. 2. Deve prevalecer a posse daquela que se preocupou em efetivamente exercer o direito de uso sobre o bem que possui, com a construção de uma casa, e se preocupando em participar do procedimento administrativo de recadastramento dos lotes do condomínio, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. 3. Apesar de o autor possuir título mais antigo e ter demonstrado que detinha a posse antes de a ré adquirir os direitos sobre o bem, ao deixar o bem desocupado, fizesse uso do imóvel, o autor perde a relação material fática referente à posse, o que acarreta a improcedência do interdito possessório atinente à reintegração. 4. De acordo com o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a parte hipossuficiente somente deverá arcar com as verbas sucumbenciais se, dentro do prazo de cinco anos, sua condição econômico-financeira for alterada e lhe permitir o custeio sem prejuízo de seu sustento, permanecendo suspensa a cobrança. 5. Recurso parcialmente provido para suspender a cobrança das verbas sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão