TJDF APC - 904712-20130111112363APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no contrato, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 2. O fato de haver dispositivo contratual prevendo a contratação de seguro prestamista para quitação de eventual saldo devedor, não afasta o dever de comprovar a existência da garantia para amortização da dívida. 3. Nas sentenças em que se acolhe a pretensão monitória, aplica-se o comando do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil por se tratar de natureza condenatória. 4. Inviável a redução dos honorários advocatícios se fixados abaixo do percentual mínimo previsto na legislação. 5. Os benefícios da assistência judiciária devem ser estendidos àqueles que são patrocinados pela Defensoria Pública, haja vista ter sido criada especialmente para tutelar o direito dos necessitados. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no contrato, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 2. O fato de haver dispositivo contratual prevendo a contratação de seguro prestamista para quitação de eventual saldo devedor, não afasta o dever de comprovar a existência da garantia para amortização da dívida. 3. Nas sentenças em que se acolhe a pretensão monitória, aplica-se o comando do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil por se tratar de natureza condenatória. 4. Inviável a redução dos honorários advocatícios se fixados abaixo do percentual mínimo previsto na legislação. 5. Os benefícios da assistência judiciária devem ser estendidos àqueles que são patrocinados pela Defensoria Pública, haja vista ter sido criada especialmente para tutelar o direito dos necessitados. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO