TJDF APC - 904867-20140111951878APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RETENÇÃO. RESERVA TÉCNICA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A cláusula que prevê a retenção a título de reserva técnica é válida, sendo abusiva sua não restituição quando não houver a devida utilização. 2. Não há necessidade de previsão expressa de que haverá a restituição dos valores não utilizados; tal obrigação decorre da própria natureza da cláusula. A não restituição de valor não utilizado implicaria enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, pois, sem que haja o dispêndio extraordinário cuja eventualidade justifica a formação da reserva técnica, não há justa causa para que o valor permaneça no patrimônio do contratante. 3. A ré admitiu que, no bojo dos contratos firmados com a autora, reteve, a título de formação de reserva técnica, o valor apontado na inicial, de modo que reconheceu o fato constitutivo do direito da autora. 4. Competia à ré, após reconhecer o fato constitutivo do direito da autora e opor-lhe fatos extintivos fazer prova destes fatos. Contudo, não o fez. 5. Considerando que a ré não se desincumbiu de provar o alegado fato extintivo do direito da autora, deve ser condenada a pagar a quantia cobrada na inicial. 6. Recurso de apelação provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RETENÇÃO. RESERVA TÉCNICA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A cláusula que prevê a retenção a título de reserva técnica é válida, sendo abusiva sua não restituição quando não houver a devida utilização. 2. Não há necessidade de previsão expressa de que haverá a restituição dos valores não utilizados; tal obrigação decorre da própria natureza da cláusula. A não restituição de valor não utilizado implicaria enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, pois, sem que haja o dispêndio extraordinário cuja eventualidade justifica a formação da reserva técnica, não há justa causa para que o valor permaneça no patrimônio do contratante. 3. A ré admitiu que, no bojo dos contratos firmados com a autora, reteve, a título de formação de reserva técnica, o valor apontado na inicial, de modo que reconheceu o fato constitutivo do direito da autora. 4. Competia à ré, após reconhecer o fato constitutivo do direito da autora e opor-lhe fatos extintivos fazer prova destes fatos. Contudo, não o fez. 5. Considerando que a ré não se desincumbiu de provar o alegado fato extintivo do direito da autora, deve ser condenada a pagar a quantia cobrada na inicial. 6. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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