TJDF APC - 904895-20141010087929APC
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA A SEGURADORA. NÃO EFETUADO. COBRANÇA DE MULTAS E TRIBUTOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo na sentença qualquer condenação, a título de danos materiais, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, ante a falta de interesse recursal. Em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, a teor do que prescreve o art. 461, caput e § 4º do CPC, concederá a tutela específica da obrigação, podendo impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do encargo. Admite-se a redução da multa cominatória quando a parte comprovar já ter cumprido parcialmente a obrigação, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cabível a indenização por danos morais quando a parte tem seu nome inscrito na dívida ativa em virtude de cobrança indevida de débitos oriundos da ausência de transferência da titularidade de veículo sinistrado ou de sua baixa, de responsabilidade da Seguradora, perante o órgão de trânsito. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o prejuízo experimentado pelo ofendido. Para fins de prequestionamento, é dispensável a expressa menção a dispositivos legais, pois o cabimento dos recursos especial e extraordinário exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA A SEGURADORA. NÃO EFETUADO. COBRANÇA DE MULTAS E TRIBUTOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo na sentença qualquer condenação, a título de danos materiais, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, ante a falta de interesse recursal. Em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, a teor do que prescreve o art. 461, caput e § 4º do CPC, concederá a tutela específica da obrigação, podendo impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do encargo. Admite-se a redução da multa cominatória quando a parte comprovar já ter cumprido parcialmente a obrigação, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cabível a indenização por danos morais quando a parte tem seu nome inscrito na dívida ativa em virtude de cobrança indevida de débitos oriundos da ausência de transferência da titularidade de veículo sinistrado ou de sua baixa, de responsabilidade da Seguradora, perante o órgão de trânsito. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o prejuízo experimentado pelo ofendido. Para fins de prequestionamento, é dispensável a expressa menção a dispositivos legais, pois o cabimento dos recursos especial e extraordinário exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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