TJDF APC - 904937-20110111296206APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDES DE ESGOTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. RESTOS DE OBRA. REMOÇÃO. OMISSÃO. CHUVA. REFLUXO DE TERRA E LAMA AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CULPA. RESPONSABILIDADE. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. PARTE VENCEDORA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALCANCE DA SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO COM ESTADO OU FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÕES PROCESSUAIS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. REAGITAMENTO NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Elucidadas e refutadas preliminar de coisa julgada e prejudicial de mérito de prescrição suscitadas na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de serem reprisadas no apelo, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º; CF, art. 37, § 6º). 3. Apreendido de forma incontroversa que a concessionária de serviços públicos de fomento de água potável e coleta de esgoto, ao executar obra de ampliação da rede de distribuição e coleta que guarnece seus serviços, ignorara os restos de obra, deixando de recolhê-los, determinando que, havendo precipitação de forte chuva, a residência da consumidora em frente à qual foram deixados fosse invadida por água e lama, torna-se obrigada a compor os danos provenientes da omissão em que incidira, que compreendem, inclusive, o que fora vertido pela lesada por ter sido compelida, inclusive, a se mudar temporariamente da sua residência por ter ficado inabitável após o evento e até que fosse reparada, porquanto aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 186). 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, sendo que a reparação destes danos compreende os prejuízos sofridos pela ação violadora e devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pela lesada, traduzindo com exatidão o que despendera ou perdera em razão do evento lesivo, afigurando-se viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do evento ao que a vítima efetivamente perdera e individualizara de forma comprovada e com respaldo comprobatório. 5. A empresa pública, conquanto integrante da administração pública indireta, ostenta autonomia financeira, administrativa e funcional, estando sujeita, ademais, ao regime financeiro inerente à iniciativa privada (CF, art. 173, §§ 1º e 2º), e, conquanto possa contar com repasse de recursos públicos para fomento de suas atividades, não é passível de ser confundida com o ente federado ao qual é vinculada nem usufruir das prerrogativas processuais resguardadas à Fazenda Pública, e, ademais, não concorre, ainda que de forma indireta, para o custeio das atividades inerentes à Defensoria Pública, pois atividade estranha aos seus objetivos institucionais. 6. A empresa pública distrital que resta vencida em ação patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, necessariamente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem revertidos ao fundo público correlato, pois, conquanto integrante da administração pública indireta, não concorre de nenhuma forma para o custeio das atividades do órgão e está sujeita ao regime financeiro inerente às empresas privadas, tonando inviável que se cogite da subsistência de confusão de forma a ser alforriada da cominação, não se emoldurando a hipótese, portanto, no enunciado constante da súmula 421 do STJ. 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória eacolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDES DE ESGOTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. RESTOS DE OBRA. REMOÇÃO. OMISSÃO. CHUVA. REFLUXO DE TERRA E LAMA AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CULPA. RESPONSABILIDADE. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. PARTE VENCEDORA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALCANCE DA SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO COM ESTADO OU FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÕES PROCESSUAIS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. REAGITAMENTO NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Elucidadas e refutadas preliminar de coisa julgada e prejudicial de mérito de prescrição suscitadas na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de serem reprisadas no apelo, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º; CF, art. 37, § 6º). 3. Apreendido de forma incontroversa que a concessionária de serviços públicos de fomento de água potável e coleta de esgoto, ao executar obra de ampliação da rede de distribuição e coleta que guarnece seus serviços, ignorara os restos de obra, deixando de recolhê-los, determinando que, havendo precipitação de forte chuva, a residência da consumidora em frente à qual foram deixados fosse invadida por água e lama, torna-se obrigada a compor os danos provenientes da omissão em que incidira, que compreendem, inclusive, o que fora vertido pela lesada por ter sido compelida, inclusive, a se mudar temporariamente da sua residência por ter ficado inabitável após o evento e até que fosse reparada, porquanto aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 186). 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, sendo que a reparação destes danos compreende os prejuízos sofridos pela ação violadora e devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pela lesada, traduzindo com exatidão o que despendera ou perdera em razão do evento lesivo, afigurando-se viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do evento ao que a vítima efetivamente perdera e individualizara de forma comprovada e com respaldo comprobatório. 5. A empresa pública, conquanto integrante da administração pública indireta, ostenta autonomia financeira, administrativa e funcional, estando sujeita, ademais, ao regime financeiro inerente à iniciativa privada (CF, art. 173, §§ 1º e 2º), e, conquanto possa contar com repasse de recursos públicos para fomento de suas atividades, não é passível de ser confundida com o ente federado ao qual é vinculada nem usufruir das prerrogativas processuais resguardadas à Fazenda Pública, e, ademais, não concorre, ainda que de forma indireta, para o custeio das atividades inerentes à Defensoria Pública, pois atividade estranha aos seus objetivos institucionais. 6. A empresa pública distrital que resta vencida em ação patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, necessariamente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem revertidos ao fundo público correlato, pois, conquanto integrante da administração pública indireta, não concorre de nenhuma forma para o custeio das atividades do órgão e está sujeita ao regime financeiro inerente às empresas privadas, tonando inviável que se cogite da subsistência de confusão de forma a ser alforriada da cominação, não se emoldurando a hipótese, portanto, no enunciado constante da súmula 421 do STJ. 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória eacolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão