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Jurisprudência


TJDF APC - 904954-20140610068563APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO. ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A admissibilidade procedimental do pedido contraposto é adstrita ao procedimento comum sumário, não sendo assimilável no procedimento ordinário, incorrendo em error in procedendo a sentença que, a par de admitir a subversão da ordem procedimental, assinalando como possível a dedução de pretensão contraposta formulada no âmbito da contestação deduzida em ação sujeitada ao procedimento ordinário, interpreta como pedido contraposto o reconhecimento manifestado pela ré, e, conquanto rejeitando o pedido inicial, promove resolução de acordo com o nele compreendido. 2. De acordo com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos constitutivos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 3. Em se tratando de demanda cujo objeto é a realização de obrigação contratualmente assumida e a composição dos efeitos do inadimplemento imprecado, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da origem da obrigação, o seu descumprimento e os efeitos que gerara, ficando reservado à parte ré o encargo de evidenciar que cumprira sua parte no contrato ou mesmo que o descumprira por motivo justo, com vistas a desqualificar o direito invocado (CPC, art. 333, I e II). 4. Evidenciado materialmente os termos do negócio concertado entre os litigantes e comprovada a inadimplência imprecada pela parte autora à ré, que, de sua parte, não elidira o inadimplemento debitado, pretendendo, sem comprovação, transmiti-lo ao inadimplemento de obrigação correlata assumida pela contraparte, o direito invocado resta guarnecido de sustentação material, determinando o acolhimento do pedido volvido à materialização das obrigações convencionadas. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido pelo descumprimento de obrigação formalmente assumida, se do inadimplemento não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade da adimplente, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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