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Jurisprudência


TJDF APC - 904959-20140110148342APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCORRENTE CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO ESTABELECIDO PARA INVESTIDURA IMEDIATA E FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EXPRESSÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO CONCURSO. REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A candidata eliminada do certame seletivo no qual se inscrevera por não ter logrado classificação dentro do número de vagas oferecido para provimento imediato e das vagas reservadas para formação de cadastro de reserva, não tendo logrado aprovação, mas obtido simples menção à classificação que obtivera como expressão do direito à informação que a assiste, não assiste nenhum direito frente ao certame, sequer para cogitar a subsistência de expectativa de direito à investidura se se apresentarem novas vagas no prazo de vigência do concurso, pois tinha como premissa sua aprovação no processo seletivo. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público com classificação além do número de vagas previstas no edital do certame, ensejando que seja inserido em cadastro de reservas, não ostenta direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 3. O candidato aprovado com classificação fora do número de vagas ofertadas pelo edital e inserido em cadastro de reserva, não ostentando direito à nomeação, somente passa a ostentar esse direito se vir a ser nomeado por ato administrativo lídimo, pois ostenta simples expectativa de direito, cuja consumação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária. 4. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para concorrência em edital de concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 5. Inexiste ilegalidade afetando concorrente aprovado em certame para formação de cadastro de reserva com prazo de validade ainda em curso a deflagração de novo procedimento seletivo com objeto idêntico, pois o direito subjetivo que o assiste cinge-se a mera expectativa, pois condicionada à eventual nomeação se surgidas vagas, observada a classificação que obtivera, dentro do prazo de validade do certame, o que precede a convocação dos candidatos aprovados no novo processo seletivo, e à eventual caracterização de ilegítima preterição na convocação de aprovados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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