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Jurisprudência


TJDF APC - 904963-20061010086934APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicado. Legitimidade ativa reconhecida no julgamento do Recurso Especial n. 990.507/DF, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. A exata individuação da área vindicada é questão de mérito que necessita de instrução probatória, não sendo razoável indeferir a petição inicial considerando a falta de prévia ação de demarcação da área demandada como ausência de pressuposto processual. 3.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo necessária a instrução probatória para aferir se o lote em questão coincide com a área sob a qual se postula indenização por desapropriação indireta. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 12/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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