TJDF APC - 904967-20140111425343APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes. 2.É possível a cumulação das cláusulas que preveem a multa penal moratória e lucros cessantes, pois aquela não tem o objetivo de compensar o inadimplemento, mas de compelir o devedor a satisfazer a obrigação no prazo ajustado. 3. A construtora não pode transferir os ônus decorrentes do atraso da entrega da obra ao consumidor, uma vez que a empresa de construção civil conhece a possibilidade e a capacidade de a administração pública embargar a obra ou editar normas de construção que contrariem os planos aprovados. 4. Os juros moratórios de 1% ao mês têm como termo inicial a citação na ação, nos termos do art. 219 e art. 405, ambos do Código Civil, bem como entendimento pacificado do colendo STJ. 5. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida e provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes. 2.É possível a cumulação das cláusulas que preveem a multa penal moratória e lucros cessantes, pois aquela não tem o objetivo de compensar o inadimplemento, mas de compelir o devedor a satisfazer a obrigação no prazo ajustado. 3. A construtora não pode transferir os ônus decorrentes do atraso da entrega da obra ao consumidor, uma vez que a empresa de construção civil conhece a possibilidade e a capacidade de a administração pública embargar a obra ou editar normas de construção que contrariem os planos aprovados. 4. Os juros moratórios de 1% ao mês têm como termo inicial a citação na ação, nos termos do art. 219 e art. 405, ambos do Código Civil, bem como entendimento pacificado do colendo STJ. 5. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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