TJDF APC - 905061-20140110969774APC
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA. ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento do excelso STF e do colendo STJ, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. A abertura de novo concurso público quando ainda válido o certame anterior é ato praticado segundo critério de oportunidade e conveniência da Administração Pública, o que gera ao candidato direito subjetivo à nomeação é a convocação, pela Administração, de candidato aprovado em certame posterior quando ainda válido o anterior. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA. ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento do excelso STF e do colendo STJ, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. A abertura de novo concurso público quando ainda válido o certame anterior é ato praticado segundo critério de oportunidade e conveniência da Administração Pública, o que gera ao candidato direito subjetivo à nomeação é a convocação, pela Administração, de candidato aprovado em certame posterior quando ainda válido o anterior. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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