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Jurisprudência


TJDF APC - 905063-20140111534863APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Se o autor alegou que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida por inexistência de relação jurídica com a ré, caberia à demandada comprovar a afirmação de que o demandante firmou contrato que ensejou a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito e que a dívida realmente existia (art. 333, inciso II, do CPC). Se não se desincumbiu desse ônus, restou configurada a falha na prestação do serviço. 2. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta à ré se mostra proporcional e adequada, o valor fixado deve ser mantido. 4. Nos termos do Enunciado n. 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Se a sentença fixou o termo inicial de incidência em data mais benéfica à ré do que esta, não se justifica a modificação do decisum no caso de recurso interposto exclusivamente pela requerida. 5. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Se o percentual arbitrado na sentença obedeceu aos parâmetros estipulados nas alíneas do preceito legal referido, remunerando de maneira justa e proporcional o trabalho exercido pelos advogados da parte autora, impossibilita-se sua redução. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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