TJDF APC - 905064-20150110145943APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 285-A, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 285-A, do CPC, não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for predominantemente de direito e não houver necessidade de dilação probatória para a solução da questão fática e quando já houverem sido proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular e estas forem reproduzidas pela sentença. 3. As normas do CDC não se aplicam aos contratos de mútuo celebrados entre pessoa jurídica e instituição financeira, porque o dinheiro é destinado à manutenção ou incremento das atividades empresariais, impossibilitando-se a inversão do ônus da prova. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 285-A, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 285-A, do CPC, não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for predominantemente de direito e não houver necessidade de dilação probatória para a solução da questão fática e quando já houverem sido proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular e estas forem reproduzidas pela sentença. 3. As normas do CDC não se aplicam aos contratos de mútuo celebrados entre pessoa jurídica e instituição financeira, porque o dinheiro é destinado à manutenção ou incremento das atividades empresariais, impossibilitando-se a inversão do ônus da prova. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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