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Jurisprudência


TJDF APC - 905083-20080110869843APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INCIDÊNCIA DO ART. 265, § 5º, INCISO I, DO CC. EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA MENSALIDADE CONSECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE CONTRATUAL DA CONCEDENTE DE COBRAR AS MENSALIDADES DEVIDAS OU DE RESCINDIR A AVENÇA. OPÇÃO PELA PRIMEIRA ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRAR AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. 1. Conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes em instrumento público ou particular, que é o caso do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, prescreve em cinco (5) anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Se o contrato previu, em caso de inadimplemento de três parcelas mensais de ocupação consecutivas ou seis alternadas, a possibilidade de a concedente rescindir a avença, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, ou de cobrar as mensalidades em atraso, e se a concedente optou por permitir a continuidade da relação contratual e exigir o pagamento das prestações em atraso, não se pode falar resolução de pleno direito pelo inadimplemento. In casu, há, tão somente, a faculdade de a concedente rescindir o contrato. (Inteligência do art. 475, do CC) 3. Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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