TJDF APC - 905087-20080111272467APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRAS E VENDAS SUCESSIVAS DE IMÓVEL PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LOTE DISCUTIDO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO SUCESSÓRIO. TRANSFERÊNCIA DOS ÔNUS DO ACORDO AOS ANTECESSORES NA CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DESTES ACERCA DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se imputar ao alienante antecessor eventual má-fé pelo fato de não ter verificado que a primeira alienante da cadeia dominial não era a exclusiva proprietária do bem, se todos os demais adquirentes agiram da mesma forma, verificando-se que a informação estava acessível a todos eles em órgão da Administração Pública. 2. A transação é ato de disposição de direitos patrimoniais de caráter privado, caracterizado por concessões mútuas das partes envolvidas. Configura-se como verdadeiro contrato, em que as partes acordam sobre dado objeto, alterando o status jurídico antecedente para o fim de eliminar uma incerteza obrigacional. 3. Conforme dicção do art. 844 do CC, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Assim, não se mostra razoável atribuir a terceiros os ônus da transação, se nela não intervieram. 4. Recursos providos. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRAS E VENDAS SUCESSIVAS DE IMÓVEL PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LOTE DISCUTIDO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO SUCESSÓRIO. TRANSFERÊNCIA DOS ÔNUS DO ACORDO AOS ANTECESSORES NA CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DESTES ACERCA DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se imputar ao alienante antecessor eventual má-fé pelo fato de não ter verificado que a primeira alienante da cadeia dominial não era a exclusiva proprietária do bem, se todos os demais adquirentes agiram da mesma forma, verificando-se que a informação estava acessível a todos eles em órgão da Administração Pública. 2. A transação é ato de disposição de direitos patrimoniais de caráter privado, caracterizado por concessões mútuas das partes envolvidas. Configura-se como verdadeiro contrato, em que as partes acordam sobre dado objeto, alterando o status jurídico antecedente para o fim de eliminar uma incerteza obrigacional. 3. Conforme dicção do art. 844 do CC, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Assim, não se mostra razoável atribuir a terceiros os ônus da transação, se nela não intervieram. 4. Recursos providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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