TJDF APC - 905155-20130111408704APC
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REGULAÇÃO POR NORMA ESPECIAL. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA DA COOPERATIVA. MAIORIA. 1. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas travadas entre cooperativa e cooperado, porquanto reguladas por norma especial que derroga a incidência da legislação consumerista. 2. Não há falar estipulação em favor de terceiro, seja ela onerosa ou gratuita, quando o contrato não estabelece multa em prol dos cooperados individualmente considerados, mas em favor da Cooperativa que, em decisão soberana de assembléia, poderia decidir o que seria feito com os valores eventualmente apurados a este título. 3. A realização de assembléia entre os cooperados para deliberação de assuntos de interesse da Cooperativa decorre de previsão legal, a teor do artigo 45 da Lei nº 5.764/71, e suas decisões são soberanas perante os cooperados, conforme prevê o artigo 38 da referida lei. 4. Em razão do dever de probidade e boa-fé nas relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), surgiu o princípio da proibição do venire contra factum proprium, segundo o qual seria vedado à parte o comportamento contraditório de postular por algo que já recebeu. 5. Mantêm-se os valores fixados a títulos de honorários advocatícios quando em consonância aos parâmetros previstos no art. 20, §§3º e 4º do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atentando-se, para as causas em que não houver condenação, para a fixação consoante apreciação equitativa do juiz. 6. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REGULAÇÃO POR NORMA ESPECIAL. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA DA COOPERATIVA. MAIORIA. 1. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas travadas entre cooperativa e cooperado, porquanto reguladas por norma especial que derroga a incidência da legislação consumerista. 2. Não há falar estipulação em favor de terceiro, seja ela onerosa ou gratuita, quando o contrato não estabelece multa em prol dos cooperados individualmente considerados, mas em favor da Cooperativa que, em decisão soberana de assembléia, poderia decidir o que seria feito com os valores eventualmente apurados a este título. 3. A realização de assembléia entre os cooperados para deliberação de assuntos de interesse da Cooperativa decorre de previsão legal, a teor do artigo 45 da Lei nº 5.764/71, e suas decisões são soberanas perante os cooperados, conforme prevê o artigo 38 da referida lei. 4. Em razão do dever de probidade e boa-fé nas relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), surgiu o princípio da proibição do venire contra factum proprium, segundo o qual seria vedado à parte o comportamento contraditório de postular por algo que já recebeu. 5. Mantêm-se os valores fixados a títulos de honorários advocatícios quando em consonância aos parâmetros previstos no art. 20, §§3º e 4º do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atentando-se, para as causas em que não houver condenação, para a fixação consoante apreciação equitativa do juiz. 6. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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